Em artigo recente publicado por Cristiano Heineck Smith, para o site Consultor Jurídico, veio à tona um procedimento nocivo, lesivo e ilícito praticado por instituições financeiras, no silêncio e por trás das cortinas de seus departamentos jurídicos, contra os consumidores brasileiros, resultando em uma pena “Perpétua” a todo cidadão que processá-los.
A prática da denominada “LISTA PROIBIDA” de consumidores vem acontecendo com grande frequência, sendo aplicada a todos os consumidores de forma indistinta, mas sem que o cidadão tenha conhecimento de sua inclusão, penalizando todos aqueles que buscaram o judiciário contra as ilegalidades e ilicitudes dos contratos bancários.
A “LISTA PROIBIDA DOS CONSUMIDORES”, como o próprio nome já denuncia, é uma lista elaborada por financeiras e bancos na qual são cadastrados consumidores que litigam contra eles em juízo, seja em busca de revisão de juros ou em outras situações variadas. Ao ingressar com uma ação contra determinada instituição financeira, o consumidor passa a ser considerado persona non grata pelo sistema, sofrendo restrições quando busca crédito.
Toda vez que o consumidor tenta realizar um contrato de empréstimo, esse pedido é negado simplesmente pelo fato de ter uma demanda judicial contra o banco. Dessa forma, a lista negra transforma-se em um instrumento ilícito de retaliação, não autorizado pela lei ou pelo Banco Central, punindo o cidadão com uma pena perpétua quando este busca recorrer ao Poder Judiciário para socorrer-se de potenciais abusos.
Mas como provar que você está incluído na LISTA PROIBIDA? A dificuldade reside no fato de que as instituições financeiras dificilmente fornecerão provas da existência dessa lista, simplesmente negando sua materialidade.
No entanto, é possível encontrar evidências por meio de ações judiciais. Um caso recente no Rio Grande do Sul, em que uma consumidora processou a BV Financeira e o Banco BMG, trouxe à tona a existência dessa lista proibida. A consumidora procurou uma revendedora de automóveis para financiar um veículo, e o vendedor informou que a concessão de crédito lhe foi negada por já ter litigado contra o banco em uma suposta ação revisional, que na verdade não era verdadeira.
O magistrado de primeiro grau, após ouvir testemunhas, constatou a existência da lista e o fato de a consumidora ter tido o crédito negado devido à inclusão na mesma. O dano moral foi configurado como presunção de abalo devido à simples inclusão na lista, sem necessidade de comprovação adicional. A condenação foi mantida em dezoito mil reais.
De acordo com o julgador, “nenhuma lista negativa pode ser criada, fomentada, administrada, alimentada ou consultada se o seu conteúdo for a restrição de crédito a quem ingressou com ação judicial contra empresa integrante do sistema financeiro”. O magistrado também fez referência a julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que proíbem práticas abusivas que visam impedir o acesso de algumas pessoas ao mercado de trabalho, utilizando e divulgando listas negras de trabalhadores que tenham buscado a justiça do trabalho.
Nesse contexto, fica evidente que a existência dessa “LISTA PROIBIDA” viola os direitos dos consumidores e configura uma prática ilegal por parte das instituições financeiras. Para que o consumidor possa apresentar um conteúdo probatório sólido ao ajuizar uma ação contra essa prática, é importante tomar algumas medidas.
Em primeiro lugar, o consumidor tem o direito de requerer a inversão do ônus da prova, conforme previsto no novo Código de Processo Civil. Esse pedido visa facilitar a produção da prova por parte do consumidor, diante da dificuldade de obtê-la por parte das instituições financeiras.
Além disso, é recomendável que o consumidor consulte os órgãos de proteção ao crédito para verificar se possui outras restrições em seu nome. Também é válido tentar realizar algum tipo de financiamento, levando consigo duas testemunhas e apresentando todas as documentações exigidas e requisitos legais necessários. Esse procedimento pode servir como evidência da negativação do crédito e da inclusão na “LISTA PROIBIDA”.
Caso o consumidor identifique seu nome na lista de devedores do Banco Central, é importante agir prontamente. Vale ressaltar que essa lista, na verdade, corresponde ao Extrato do Registro de Informações do Banco Central, conhecido como Registrato. O Registrato é um sistema administrado pelo Banco Central que permite aos cidadãos terem acesso, de forma rápida e segura, a informações sobre seus relacionamentos com as instituições financeiras, operações de crédito e câmbio.
No entanto, é essencial compreender que a inclusão na lista de devedores não é um parâmetro para análise de crédito, mas sim uma medida de fiscalização do sistema financeiro. Portanto, se o consumidor identificar uma dívida já quitada em seu extrato do Registrato, isso pode ensejar o dever do banco em indenizá-lo.
Para ter acesso ao Registrato do Banco Central, o consumidor pode consultar o relatório no site do Banco Central de forma gratuita. É possível obter informações sobre relacionamentos com instituições financeiras, empréstimos e financiamentos, contas e relacionamentos em bancos, câmbio e transferências internacionais, bem como dados sobre cadastros informativos de créditos não quitados do setor público federal, conhecido como Cadin.
Caso o consumidor identifique sua inclusão na “LISTA PROIBIDA” e tenha sua solicitação de crédito negada, mesmo preenchendo todos os requisitos legais, é recomendável buscar um advogado especializado nessa área para mover uma ação solicitando danos morais e a retirada da informação do Banco Central.
Além dos pedidos indenizatórios, é fundamental requerer a imediata aprovação do crédito negado. Se houver nova negação de crédito, a instituição processada deve ser penalizada com multa diária, fixada na liminar e na sentença, até que o consumidor consiga realizar novos empréstimos normalmente. Essa medida tem o objetivo de coibir a prática abusiva e garantir que o consumidor não seja prejudicado futuramente.
É importante ressaltar que a busca por reparação nesses casos é fundamental para combater essa conduta ilegal das instituições financeiras. Ao mover uma ação, o consumidor está não apenas buscando a reparação de um dano sofrido, mas também contribuindo para a proteção dos direitos dos consumidores como um todo.
Nesse sentido, é crucial contar com o auxílio de um advogado especializado em direito do consumidor para orientar e representar o consumidor durante todo o processo. O advogado terá conhecimento técnico para lidar com as nuances jurídicas envolvidas nesses casos e para elaborar os argumentos necessários para comprovar a existência da “LISTA PROIBIDA” e o dano moral sofrido pelo consumidor.
Portanto, se você está enfrentando dificuldades para obter crédito e suspeita que possa estar incluído na “LISTA PROIBIDA” de consumidores que processam bancos, não hesite em procurar assistência legal. Lembre-se de documentar todas as negativas de crédito, solicitar o acesso ao Registrato do Banco Central e juntar provas que possam corroborar a existência dessa prática ilegal.
A luta contra a “LISTA PROIBIDA” é fundamental para garantir o acesso justo ao crédito e proteger os direitos dos consumidores brasileiros. Ao agir e buscar reparação, você estará contribuindo para a construção de um sistema financeiro mais transparente, justo e respeitoso aos direitos individuais dos cidadãos.
Em conclusão, a comprovação do dano moral e da existência da “LISTA PROIBIDA” de consumidores que processam bancos pode ser alcançada por meio da inversão do ônus da prova, da consulta aos órgãos de proteção ao crédito, da realização de operações financeiras com a presença de testemunhas e da busca por evidências em ações judiciais anteriores. Ao contar com a assessoria de um advogado especializado, o consumidor terá maior embasamento para mover uma ação buscando reparação e a retirada da informação do Banco Central, contribuindo para a defesa dos direitos dos consumidores e para a construção de um ambiente mais justo e transparente no sistema financeiro brasileiro.