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O direito de restituição dos produtores rurais que contrataram operações de crédito rural na vigência do Plano Collor

Todo produtor rural, pessoa física ou jurídica que contratou operações de crédito rural com o Banco do Brasil, antes ou na vigência do Plano Collor (1990), terão direito a receber restituição de 43,04% a título de diferença de correção monetária mais juros de mora a ser calculados no período. O entendimento é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Embargos de Divergência em RESP Nº 1.319.232 – DF (2012/0077157-3), Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/2019[i].

A ministra Nancy Andrighi, relatora dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.319.232 – DF (2012/0077157-3), apresentou um novo regramento para a cobrança dos juros instituído pela Lei 11.960/09, que não pode retroagir a período anterior à sua vigência.

De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a título de juros de mora, sobre o débito judicial fazendário, deve ocorrer a partir de 29/06/2009, quando entrou em vigor a modificação implementada pela Lei 11.960/09 no artigo 1º-F da Lei 9.494/97. No período anterior, incidirão os parâmetros definidos pela legislação até então vigente, dependendo da natureza da condenação. É importante destacar que essa decisão não impede a aplicação do novo regramento aos processos em curso durante a vigência da Lei 11.960/09.

Essa decisão do STJ afeta diretamente os financiamentos rurais contraídos antes de março de 1990, cuja correção monetária estava vinculada à caderneta de poupança. Durante o Plano Collor, houve uma aplicação ilegal do índice de correção monetária, fazendo com que as dívidas saltassem de 41% para 84%. Em setembro, a Corte Especial do STJ começou a analisar embargos de divergência que questionam o índice de correção monetária aplicável a cédulas e contratos de crédito rural implementados durante o Plano Collor 1, em março de 1990. Esses contratos eram garantidos por meio de Cédulas Rurais Pignoratícias, Hipotecárias, Pignoratícias e Hipotecárias e Notas de Crédito Rural. A maioria deles era necessariamente registrada na matrícula do imóvel e no Livro 3 de registros.

A partir do reconhecimento desse direito em ação civil pública, os produtores rurais terão que fazer apenas a liquidação de sentença, ou seja, apresentar comprovantes de que contrataram os empréstimos antes de março de 1990, quitados ou renegociados após essa data, e que as operações foram indexadas à caderneta de poupança, a fim de receber os créditos devidos.

Para obter a restituição do diferencial do Plano Collor, é necessário ingressar com uma ação judicial contra o Banco do Brasil S/A ou a União Federal. O procedimento será uma execução de sentença, e o produtor rural deverá comprovar o financiamento com o Banco do Brasil S/A à época. Quais documentos são necessários para ingressar com a ação?

Cópia simples da cédula de crédito rural;

Cópia do extrato que comprove a liberação dos valores, bem como a quitação total ou parcial; ou

Cópia da matrícula do imóvel onde conste o número da cédula rural.

Caso o produtor não tenha todos os documentos necessários para a elaboração da conta, mas comprove o financiamento, é possível requerer na própria ação que o Banco forneça a documentação faltante. Além disso, é recomendado verificar no cartório de registro de imóveis eventuais garantias reais dadas nessas operações antigas, pois elas ficam registradas.

E qual é o prazo para ingressar com a ação? O prazo prescricional será de cinco anos a partir do trânsito em julgado da Ação Civil Pública, que ainda não ocorreu.

Outra novidade sobre o caso é que, em um julgamento de embargos de divergência em curso na 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, foi determinada a suspensão da execução provisória individual envolvendo a correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural implementadas durante o Plano Collor I. A execução foi iniciada após a decisão da 3ª Turma em outro processo (REsp 1.319.232), no qual o Ministério Público Federal buscava a devolução das diferenças pagas pelos mutuários de cédulas de crédito rural lastreadas em recursos da caderneta de poupança, em virtude da implementação do plano em março de 1990.

Em 2014, a 3ª Turma do STJ definiu o índice de correção como sendo o BTN-f, e não o IPC, estabelecendo que o Banco do Brasil deveria devolver as diferenças entre o primeiro e o segundo índice. No entanto, ainda no mesmo recurso especial, a União apresentou embargos de divergência, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, que foi acolhido pelo ministro Francisco Falcão. Mesmo após a atribuição de efeito suspensivo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região concluiu que uma execução individual provisória poderia prosseguir regularmente, com exceção apenas do ponto impugnado por meio dos embargos de divergência, que é a definição do índice a ser utilizado a partir da Lei 11.960/09.

Diante dessas considerações, se você, um familiar ou conhecido contratou em 1990 operações de crédito rural com o Banco do Brasil antes do Plano Collor (1990), possui o direito de requerer judicialmente a restituição correspondente a 43,04% a título de diferença de correção monetária mais juros de mora a serem calculados no período. A decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reconhece esse direito e estabelece um novo regramento para a cobrança dos juros instituído pela Lei 11.960/09.

Portanto, se você, um familiar ou conhecido contratou operações de crédito rural com o Banco do Brasil antes do Plano Collor (1990), é importante buscar a restituição correspondente. Lembre-se de reunir os documentos necessários, como a cópia da cédula de crédito rural, extratos e matrícula do imóvel, e contar com a assessoria de um advogado especializado para garantir que seus direitos sejam preservados.

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