Todo produtor rural, pessoa física ou jurídica que contratou operações de crédito rural com o Banco do Brasil, antes ou na vigência do Plano Collor (1990), terão direito a receber restituição de 43,04% a título de diferença de correção monetária mais juros de mora a ser calculados no período. O entendimento é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Embargos de Divergência em RESP Nº 1.319.232 – DF (2012/0077157-3), Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/2019[i].
A ministra Nancy Andrighi, relatora dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.319.232 – DF (2012/0077157-3), apresentou um novo regramento para a cobrança dos juros instituído pela Lei 11.960/09, que não pode retroagir a período anterior à sua vigência.
De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a título de juros de mora, sobre o débito judicial fazendário, deve ocorrer a partir de 29/06/2009, quando entrou em vigor a modificação implementada pela Lei 11.960/09 no artigo 1º-F da Lei 9.494/97. No período anterior, incidirão os parâmetros definidos pela legislação até então vigente, dependendo da natureza da condenação. É importante destacar que essa decisão não impede a aplicação do novo regramento aos processos em curso durante a vigência da Lei 11.960/09.
Essa decisão do STJ afeta diretamente os financiamentos rurais contraídos antes de março de 1990, cuja correção monetária estava vinculada à caderneta de poupança. Durante o Plano Collor, houve uma aplicação ilegal do índice de correção monetária, fazendo com que as dívidas saltassem de 41% para 84%. Em setembro, a Corte Especial do STJ começou a analisar embargos de divergência que questionam o índice de correção monetária aplicável a cédulas e contratos de crédito rural implementados durante o Plano Collor 1, em março de 1990. Esses contratos eram garantidos por meio de Cédulas Rurais Pignoratícias, Hipotecárias, Pignoratícias e Hipotecárias e Notas de Crédito Rural. A maioria deles era necessariamente registrada na matrícula do imóvel e no Livro 3 de registros.
A partir do reconhecimento desse direito em ação civil pública, os produtores rurais terão que fazer apenas a liquidação de sentença, ou seja, apresentar comprovantes de que contrataram os empréstimos antes de março de 1990, quitados ou renegociados após essa data, e que as operações foram indexadas à caderneta de poupança, a fim de receber os créditos devidos.
Para obter a restituição do diferencial do Plano Collor, é necessário ingressar com uma ação judicial contra o Banco do Brasil S/A ou a União Federal. O procedimento será uma execução de sentença, e o produtor rural deverá comprovar o financiamento com o Banco do Brasil S/A à época. Quais documentos são necessários para ingressar com a ação?
Cópia simples da cédula de crédito rural;
Cópia do extrato que comprove a liberação dos valores, bem como a quitação total ou parcial; ou
Cópia da matrícula do imóvel onde conste o número da cédula rural.
Caso o produtor não tenha todos os documentos necessários para a elaboração da conta, mas comprove o financiamento, é possível requerer na própria ação que o Banco forneça a documentação faltante. Além disso, é recomendado verificar no cartório de registro de imóveis eventuais garantias reais dadas nessas operações antigas, pois elas ficam registradas.
E qual é o prazo para ingressar com a ação? O prazo prescricional será de cinco anos a partir do trânsito em julgado da Ação Civil Pública, que ainda não ocorreu.
Outra novidade sobre o caso é que, em um julgamento de embargos de divergência em curso na 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, foi determinada a suspensão da execução provisória individual envolvendo a correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural implementadas durante o Plano Collor I. A execução foi iniciada após a decisão da 3ª Turma em outro processo (REsp 1.319.232), no qual o Ministério Público Federal buscava a devolução das diferenças pagas pelos mutuários de cédulas de crédito rural lastreadas em recursos da caderneta de poupança, em virtude da implementação do plano em março de 1990.
Em 2014, a 3ª Turma do STJ definiu o índice de correção como sendo o BTN-f, e não o IPC, estabelecendo que o Banco do Brasil deveria devolver as diferenças entre o primeiro e o segundo índice. No entanto, ainda no mesmo recurso especial, a União apresentou embargos de divergência, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, que foi acolhido pelo ministro Francisco Falcão. Mesmo após a atribuição de efeito suspensivo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região concluiu que uma execução individual provisória poderia prosseguir regularmente, com exceção apenas do ponto impugnado por meio dos embargos de divergência, que é a definição do índice a ser utilizado a partir da Lei 11.960/09.
Diante dessas considerações, se você, um familiar ou conhecido contratou em 1990 operações de crédito rural com o Banco do Brasil antes do Plano Collor (1990), possui o direito de requerer judicialmente a restituição correspondente a 43,04% a título de diferença de correção monetária mais juros de mora a serem calculados no período. A decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reconhece esse direito e estabelece um novo regramento para a cobrança dos juros instituído pela Lei 11.960/09.
Portanto, se você, um familiar ou conhecido contratou operações de crédito rural com o Banco do Brasil antes do Plano Collor (1990), é importante buscar a restituição correspondente. Lembre-se de reunir os documentos necessários, como a cópia da cédula de crédito rural, extratos e matrícula do imóvel, e contar com a assessoria de um advogado especializado para garantir que seus direitos sejam preservados.
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